Funções
I - Discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta, nos termos deste estatuto e do edital de convocação;
II - Determinar o exame das contas da Diretoria Seccional, por grupo de auditoria interno ou externo, quando julgar necessário;
III - Conhecer do pedido de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Seccional;
IV - Conhecer das reclamações e representações contra atos ou omissões praticados por membro da Diretoria Seccional e solucioná-los;
V - aprovar e reformar o Regimento Interno da Seção Sindical de sua base territorial, respeitando o Estatuto do SINDMPU.
- As atas e documentos frutos das Assembleias Seccionais Ordinárias, assim como os demais documentos que exijam fé pública, deverão ser encaminhados à Diretoria Executiva Nacional Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que essa providencie o registro em cartório em igual prazo.
Poderão se filiar ao SINDMPU:
I - Os servidores efetivos, ativos e aposentados, de quaisquer dos ramos do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União;
II - Os pensionistas de quaisquer dos ramos do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União.
- Consideram-se dependentes para efeito de usufruto de benefícios que possam ser estendidos:
a) Cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados menores, e, ainda que maiores, até 21 (vinte e um) anos de idade que vivam sob a dependência financeira do sindicalizado, assim como aqueles filhos ou enteados que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade;
- Qualquer pessoa de quem o sindicalizado detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho,
c) Serão consideradas dependentes todas as pessoas assim declaradas para efeito de imposto de renda do titular.
Conheça os seus direitos
I - Votar e ser votado em todas as eleições, desde que devidamente habilitado. nos termos do estatuto;
II - Participar das discussões, assembleias, deliberações, enquetes e consultas realizadas no âmbito do SINDMPU;
III - Apresentar, diretamente ou por representantes constituídos na forma deste Estatuto, propostas, sugestões e reivindicações em relação à atuação sindical; IV - usufruir de benefícios, serviços, vantagens e produtos oferecidos pelo SINDMPU, nos termos e condições instituídos neste Estatuto e em normas complementares;
V - Obter resposta formal a pleitos, reclamações e sugestões que tenha encaminhado ao SINDMPU;
VI - Recorrer das decisões emanadas dos órgãos deliberativos do SINDMPU, exceto aquelas proferidas em Assembleia Geral.
VII - Ter acesso a todas as informações de caráter geral e as individuais que digam respeito à sua pessoa; Parágrafo Único - Apenas os sindicalizados elencados no inciso I do art. 52 podem concorrer aos cargos eletivos do SINDMPU, nos termos deste estatuto.
Conheça os seus deveres
I - Cumprir e fazer cumprir as normas constantes neste estatuto, as normas de organização interna, as determinações das assembleias e as decisões aprovadas pelas instâncias,
II - Manter-se em dia com as contribuições financeiras facultativas, ordinárias ou extraordinárias, mediante autorização de desconto em folha de pagamento;
III - Obrigações oriundas dos convênios promovidos pelo SINDMPU, a que tiver aderido, peia forma estipulada nos regulamentos específicos, inclusive honorários e despesas com assessoria jurídica em geral, quando previstas contratualmente;
IV - Colaborar para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade;
V - Manter atualizados seus dados cadastrais, informando ao SINDMPU sobre eventuais alterações;
De perda da condição de sindicalizado
- A condição de sindicalizado será perdida na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - por manifestação expressa de vontade, formalmente encaminhada ao SINDMPU;
II - em decorrência da extinção da condição que possibilitava sua filiação ao SINDMPU (deixar de ser servidor público, em caso de demissão ou exoneração);
III - imediatamente, por aplicação da penalidade disciplinar de exclusão.
- A exclusão de sindicalizado só será admitida havendo justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do Regime Disciplinar, em conformidade com oart. 57 do Código Civil Brasileiro.
- A perda da condição de sindicalizado acarreta extinção automática dos direitos a ela inerentes.