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Funções

I - Discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta, nos termos deste estatuto e do edital de convocação; 

 

II - Determinar o exame das contas da Diretoria Seccional, por grupo de auditoria interno ou externo, quando julgar necessário;

III - Conhecer do pedido de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Seccional; 

IV - Conhecer das reclamações e representações contra atos ou omissões praticados por membro da Diretoria Seccional e solucioná-los; 

V - aprovar e reformar o Regimento Interno da Seção Sindical de sua base territorial, respeitando o Estatuto do SINDMPU. 

 

- As atas e documentos frutos das Assembleias Seccionais Ordinárias, assim como os demais documentos que exijam fé pública, deverão ser encaminhados à Diretoria Executiva Nacional Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que essa providencie o registro em cartório em igual prazo. 

Poderão se filiar ao SINDMPU: 

I - Os servidores efetivos, ativos e aposentados, de quaisquer dos ramos do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União; 

 

II - Os pensionistas de quaisquer dos ramos do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União.   

 

- Consideram-se dependentes para efeito de usufruto de benefícios que possam ser estendidos: 

a) Cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados menores, e, ainda que maiores, até 21 (vinte e um) anos de idade que vivam sob a dependência financeira do sindicalizado, assim como aqueles filhos ou enteados que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade;   

- Qualquer pessoa de quem o sindicalizado detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, 

c) Serão consideradas dependentes todas as pessoas assim declaradas para efeito de imposto de renda do titular.   

Conheça os seus direitos

I - Votar e ser votado em todas as eleições, desde que devidamente habilitado. nos termos do estatuto; 

 

II - Participar das discussões, assembleias, deliberações, enquetes e consultas realizadas no âmbito do SINDMPU; 

 

III - Apresentar, diretamente ou por representantes constituídos na forma deste Estatuto, propostas, sugestões e reivindicações em relação à atuação sindical; IV - usufruir de benefícios, serviços, vantagens e produtos oferecidos pelo SINDMPU, nos termos e condições instituídos neste Estatuto e em normas complementares; 

V - Obter resposta formal a pleitos, reclamações e sugestões que tenha encaminhado ao SINDMPU; 

 

VI - Recorrer das decisões emanadas dos órgãos deliberativos do SINDMPU, exceto aquelas proferidas em Assembleia Geral. 

 

VII - Ter acesso a todas as informações de caráter geral e as individuais que digam respeito à sua pessoa; Parágrafo Único - Apenas os sindicalizados elencados no inciso I do art. 52 podem concorrer aos cargos eletivos do SINDMPU, nos termos deste estatuto.  

Conheça os seus deveres

I - Cumprir e fazer cumprir as normas constantes neste estatuto, as normas de organização interna, as determinações das assembleias e as decisões aprovadas pelas instâncias, 

II - Manter-se em dia com as contribuições financeiras facultativas, ordinárias ou extraordinárias, mediante autorização de desconto em folha de pagamento;

 

III - Obrigações oriundas dos convênios promovidos pelo SINDMPU, a que tiver aderido, peia forma estipulada nos regulamentos específicos, inclusive honorários e despesas com assessoria jurídica em geral, quando previstas contratualmente; 

 

IV - Colaborar para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade; 

 

V - Manter atualizados seus dados cadastrais, informando ao SINDMPU sobre eventuais alterações; 

 

 

De perda da condição de sindicalizado

- A condição de sindicalizado será perdida na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: 

 

I - por manifestação expressa de vontade, formalmente encaminhada ao SINDMPU; 

 

II - em decorrência da extinção da condição que possibilitava sua filiação ao SINDMPU (deixar de ser servidor público, em caso de demissão ou exoneração); 

 

III - imediatamente, por aplicação da penalidade disciplinar de exclusão. 

- A exclusão de sindicalizado só será admitida havendo justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do Regime Disciplinar, em conformidade com oart. 57 do Código Civil Brasileiro. 

- A perda da condição de sindicalizado acarreta extinção automática dos direitos a ela inerentes.    

 

Juntos fazemos a diferença!

Filiar-se a um sindicato de classe é se reconhecer como cidadão ou cidadã na sociedade. É lutar por sua categoria, é fortalecer a batalha por melhores condições de trabalho e de remuneração.

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